Os viticultores podem candidatar-se ao arranque definitivo, junto das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, nos termos que se seguem:
1. Não tenham recebido apoio comunitário ou nacional (Vitis) relativamente à reestruturação e reconversão nas dez campanhas vitícolas anteriores ao pedido;
2. Não tenham recebido apoio comunitário ao abrigo de qualquer outra organização comum de mercado nas cinco campanhas vitícolas anteriores ao pedido;
3. Se encontrem em exploração normal;
4. Estejam plantadas com uma casta de uva de vinho;
5. Não tenham sido plantadas com base em novos direitos de plantação atribuídos nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho de 17 de Maio de 1999.
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